5.6.07

DIFERENÇA ENTRE PAQUERA E ASSÉDIO

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"Para a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é o constrangimento provocado na vítima mediante o uso do poder concedido por uma situação hierárquica superior. Com esse entendimento, o tribunal negou o pedido de indenização de uma funcionária que foi paquerada, e recebeu cartões e telefonemas de amor, de um superior.

De acordo com a assessoria do TST, a ex-empregada do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), que trabalhava com datilógrafa, ingressou na Justiça alegando que sofreu, durante anos, assédio verbal e por escrito por parte de um secretário da entidade. Segundo ela, as investidas do superior a prejudicaram no ambiente de trabalho e acarretaram constrangimento físico e psicológico. A empregada pediu uma indenização pelo dano moral causado.

Como prova, a datilógrafa juntou aos autos cartões de amor enviados pelo secretário do sindicato. Neles, o superior declarava seu desejo de namorar e beijar a colega de trabalho. Em juízo, testemunhas confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.Na primeira instância, a Justiça considerou que, a “externalização de sentimentos” não configurou assédio sexual. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. “Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam”, afirmou o juiz. Para o magistrado, a paquera ocorreu dentro dos limites razoáveis, e o secretário não teve a “sensibilidade” de perceber que não era correspondido.

A ex-funcionária recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região, afirmando que, embora não tenha havido assédio sexual houve “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”. Segundo seu advogado, embora não configure crime, esse tipo de assédio autoriza a reparação por dano moral. A nova visão sobre o assédio, que tem origem no Código Penal espanhol, caracteriza a conduta com "um comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo —intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante— para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado". Ao negaram provimento ao recurso, os juízes do TRT-4 mencionaram tese defendida pelo ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, afirmou o ministro do STJ, citado pelos magistrados do tribunal regional em sua decisão.


A empregada recorreu novamente, agora ao TST, mas o recurso de revista não foi conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o TRT-4 consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver os fatos e as provas, segundo o disposto na Súmula 126 do tribunal. "

(Fonte – Última Instância – revista jurídica
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/38520.shtml )
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